LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Mensagem de veto
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada,
conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na
Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios
para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do
caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a
firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de
participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social
estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta
por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo
idoso.
§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o
contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo
familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm
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Olá, qual o trabalho do serviço social numa casa desse gênero?
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